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STF: julgamento sobre limite da multa por obrigação acessória é suspenso

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute o limite da multa por descumprimento de obrigação acessória. Antes do pedido de vista, havia um voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para limitar a penalidade a 20% do tributo devido e outro de Dias Toffoli para que esse teto seja de 100% do tributo devido.

As obrigações acessórias são auxiliares à obrigação principal, que é o pagamento do tributo. Exemplos são o preenchimento de um determinado sistema pelo contribuinte e a emissão de guias para comprovar o pagamento do tributo.

O julgamento virtual estava previsto para terminar em 30 de junho. Com o pedido de vista, entretanto, não há data para ele voltar à pauta.

Votos

O caso havia sido retomado no plenário virtual nesta sexta-feira (23/6) com voto-vista do ministro Dias Toffoli. O magistrado propôs que a multa por descumprimento de obrigação acessória não pode ultrapassar 60% do valor do tributo. No entanto, ela pode chegar a 100% do tributo devido em caso de circunstâncias agravantes, como o dolo, a reincidência específica e o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução de consulta formulada pelo infrator, entre outras.

Em seu voto, Toffoli propôs ainda que, quando a obrigação acessória não está vinculada a um tributo devido, a exemplo da demora na emissão de uma nota fiscal, a multa não pode superar 20% do valor da operação. No entanto, se houver circunstâncias agravantes, ela pode chegar a 30% desse valor. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo, isto é, da operação, dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

Para Toffoli, os legisladores devem disciplinar as circunstâncias atenuantes e estabelecer critérios para redução gradativa da multa. Entre eles, o ministro cita bons antecedentes fiscais e erro ou ignorância quanto à matéria de fato.

Toffoli propôs ainda a modulação de efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Além disso, para o magistrado, devem ser ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. Neste caso, na hipótese de derrota do ente público, por exemplo, este terá de devolver ao contribuinte a diferença no valor da multa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Se o contribuinte perder, ele também será obrigado a pagar a diferença nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A posição de Toffoli é mais favorável ao fisco que a do relator. Quando o julgamento foi iniciado, em novembro de 2022, Barroso propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente [ou seja, um tributo devido], sob pena de confisco. A tese proposta por Barroso não abordou outras hipóteses além desta.

Processo: RE 640452 (Tema 487)

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