• New Page 1

    RSSFacebookYouTubeInstagramTwitterYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTubeYouTube  

Apontamentos sobre a lei Maria da Penha e julgamentos com perspectiva de gênero

Hoje é comemorado o dia das mães, mas, a realidade infelizmente impinge que reconheçamos apesar das festividades, que nem tudo são flores e muitas mulheres passarão o dia de hoje vitimadas pela violência doméstica a açoitar os olhos. É um dos deveres do Estado, garantido pela Constituição Federal no Art. 226, § 8º, assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência.

Gabriela Barile Tavares

A saber, trouxe alguns apontamentos emanados do Superior Tribunal de Justiça, para informar mulheres que possivelmente estejam em situação de vulnerabilidade, vítimas de violência, desconhecendo que vítima e agressor não necessariamente precisam morar juntos para configurar violência doméstica. Na maioria dos casos, estão sim sob o mesmo teto e é comum que estejam, mas, o STJ já decidiu que não é necessária a coabitação entre autor e vítima, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Mariada Penha (Súmula n. 600/STJ).

É cabível a indenização também a título de danos morais, para a mulher vítima de violência doméstica, além da indenização a título de danos materiais, que obviamente depende de comprovação. Quanto aos danos morais, uma vez demonstrada a agressão contra a mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. Assim, a fim de reduzir a revitimização, a própria conduta criminosa comprovada do agressor, é suficiente para caracterização do dano moral (REsp 1643051/MS Recurso Especial 2016/0325967-4).

Neste esteio, o protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme explica o Conselho Nacional de Justiça, “é um instrumento de transformação à disposição da magistratura brasileira, para que o Poder Judiciário busque eliminar julgamentos carregados de preconceitos de estereótipos e de repetição de desigualdade”.

Da evolução jurisprudencial que se espera, tem-se que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis as minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.

No julgamento do REsp 1977124/SP Recurso Especial 2021/0391811-0, o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz aduziu que: “Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é”.

Isto para concluir que transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis também são amparados pela Lei Maria da Penha.
A violência doméstica não escolhe cor, raça, classe social ou escolaridade. Muitas mães que estão em situação de vítima, para além de questões econômicas, acreditam que devem submeter-se a violência, pois, o agressor é um bom pai ou está tentando mudar.

O fato é que, o ambiente de violência é nocivo aos filhos e filhas e da violência doméstica, podem resultar homicídios e traumas irreversíveis. Omissão também é crime, denuncie.

O post Apontamentos sobre a lei Maria da Penha e julgamentos com perspectiva de gênero apareceu primeiro em Portal de Notícias D24am – Amazonas.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *