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O conceito de insumo e a tomada de créditos de PIS/Cofins

Fundamentalmente, a tomada de créditos das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) tem como origem a apuração do tributo, considerando o custo das aquisições, despesas, bens ou insumos empregados para o desenvolvimento de produtos e/ou serviços. Esse é o chamado e já conhecido sistema não cumulativo do tributo e que pode ser aproveitado pelas empresas que apuram o imposto de renda pelo regime do Lucro Real.

Neste sentido, acerca da não cumulatividade, as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins), respectivamente, oferecem uma premissa de que os créditos das contribuições, gerados pela atividade principal da empresa, podem ser descontados da base de cálculo dos referidos tributo a serem recolhidos mensalmente aos cofres públicos.

De alguns anos para cá, porém, a discussão tem se voltado para o aproveitamento destes créditos e seu alcance sobre outras movimentações de viés financeiro, ou seja, não necessariamente intrínsecos ao produto ou serviço. Como exemplo, podemos citar o investimento em políticas de Lei Geral de proteção de Dados (LGPD), tema este que já vem sendo judicializado. Não por acaso, com o intuito de analisar se a despesa da empresa com este item pode gerar créditos de PIS/Cofins, há o PL 4/2022 tramitando em Brasília, discutindo, justamente, a possibilidade de se associar a tomada destes créditos tributários a ações de adequação e operacionalização da LGPD.

A despesa com LGPD é apenas um recente item que permeia as discussões acerca da classificação do que é ou não “insumo”, sendo inúmeras as discussões, dada a subjetividade e lacunas legais (e não são poucas) acerca da matéria.

O que diz o STJ?

Debruçando-se sobre a designação do que se enquadra como insumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu recentemente o conceito de insumo para créditos de bens e serviços enquanto aqueles essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Na ocasião, a decisão foi proferida no julgamento REsp 1.221.170/PR. O conceito acerca da relevância de determinado custo ou despesa veio abranger uma maior possiblidade de creditamento aos contribuintes, rechaçando alguns entendimentos restritivos da Receita Federal.

Além de definir pela tese da essencialidade e relevância do custo ou despesa incorridos na atividade, o acórdão do STJ consagrou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/02 e 404/04, estas produzidas pela Receita Federal e que, objetivamente, visavam restringir o alcance e a própria aplicabilidade do conceito de insumo. Ressalta-se que as INs aqui referidas aproximavam o conceito da não cumulatividade das contribuições em tela aos moldes do IPI e ICMS, o que restringia contundentemente os créditos passíveis de descontos na apuração, gerando prejuízo aos contribuintes.

Cada caso é um caso: a relevância como norteadora

A subjetividade parece ser uma constante, isso é fato. E converge com a possibilidade de créditos de PIS/Cofins serem aproveitados a favor dos contribuintes, considerando, principalmente, que o conceito de insumos pode ter roupagens totalmente diferentes, a depender da atividade fim de cada empresa. Dentro deste contexto, a relevância da aplicação de cada item, considerando as individualidades de cada negócio, é um fator positivo e dá maiores subsídios para que as empresas reduzam seu custo com tributos.

Há, portanto, um espaço propício à identificação de critérios que atendam ao parâmetro legal do que é insumo, sem que isso gere riscos com autuações do fisco federal. Ainda, há diversos entendimentos favoráveis do Carf ampliando as possibilidades de créditos de PIS e Cofins, em detrimento da posição restritiva da Receita Federal. Exemplificativamente podemos citar alguns itens que, a depender de cada business e do caso concreto, podem ser considerados base de cálculo para o desconto de créditos das contribuições, tais como: vale transportes, fretes nas aquisições, seguros obrigatórios, tratamento de efluentes, comissões de representantes comerciais etc.

Para concluir, sem dúvidas, fica evidente a importância de se construir um respaldo jurídico com pilares bem definidos, o que abre portas para que o contribuinte consiga pleitear os créditos tributários do PIS/Cofins, com a chancela de profissionais especializados e boas estimativas para uma saúde financeira amplamente funcional.

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