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Juiz declara que moradores são donos de condomínio de R$ 39,4 milhões

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal reconheceu que a propriedade do Condomínio Residencial Vivendas Alvorada, em Sobradinho II, é dos moradores.

A posse do terreno 15,77 hectares, avaliado em R$ 39,4 milhões, era discutida na ação de usucapião de autoria do condomínio. Os moradores afirmam serem os donos da área, enquanto a empresa Urbanizadora Paranoazinho S/A alegava que era a real proprietária do condomínio, parcelado irregularmente no século passado.

Em decisão expedida no dia 22 de abril de 2024, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros disse que as provas documentais demonstram que os moradores exercem a posse continuada da área por mais de quinze anos, o que configura aquisição por usucapião.

“Com efeito, os atos de constituição das autoras e os pedidos de regularização fundiária apresentados ao
poder público comprovam o exercício de posse sobre a área, fato que, ademais, é notório, constatável há décadas por quem quer que transite na região”, escreveu o magistrado.

O juiz determinou que a divisão interna dos lotes deverá ser resolvida diretamente pelos próprios interessados, de forma consensual ou mediante ação autônoma.

Na ação judicial, a Urbanizadora Paranoazinho argumentou ser “inviável a aquisição da propriedade antes de atendida a imposição legal de regularização do parcelamento”, alegou que a área só passou a ser parcelada em 1991 e que as construções surgiram a partir de 1995.

Maroja enfatizou que a ocupação antiga pelos moradores é reforçada pela constatação de que, em 1992, “já fora postulada a regularização da ocupação perante a administração, onde já ficava clara a divisão e ocupação da terra”.

“Concertação de instrumentos de convenção da associação civil e os pedidos administrativos de regularização fundiária, que remontam aos anos 90 do século passado, já denotam a fruição do imóvel litigioso, na constituição do núcleo urbano informal hoje consolidado. Ainda que não houvesse moradias, o ato do cercamento admitido na defesa já denota exercício de posse”, escreveu o juiz na sentença.

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