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O que especialistas dizem sobre a decisão do TSE de cassar mandato de Dallagnol

A condução do processo que levou à cassação do mandato do ex-procurador da República Deltan Dallagnol (Podemos-PR) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) causou uma cisão entre os operadores do Direito. Para alguns, a Justiça Eleitoral fez uma interpretação expansiva da legislação, o que não deveria ocorrer quando se trata de normas restritivas de direitos individuais. Para outros, no entanto, os magistrados, por unanimidade, fizeram uma interpretação exata do que diz a lei.

O ex-coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato em Curitiba concorreu às eleições com o registro de candidatura sub judice, por causa de questionamentos em relação à sua elegibilidade. O caso foi julgado pelo TSE na última terça-feira (16/5), que decidiu indeferir o registro. Com o resultado, foi cassado o diploma que foi expedido quando ele foi eleito.

Os magistrados seguiram o voto do relator ministro Benedito Gonçalves. Ao julgar os recursos interpostos pelo PMN e pela federação Brasil Esperança, ele entendeu que houve fraude à Lei da Ficha Limpa, caracterizada pelo pedido de exoneração do cargo de procurador da República enquanto haviam pendentes de análise no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) procedimentos sobre sua atuação no Ministério Público Federal.

Para Gonçalves, o pedido de exoneração “à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com objetivo de atingir a finalidade proibida pela norma jurídica”.

Ele ressaltou a alínea “q” do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, que diz que ficam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença (…) que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos”.

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No entanto, à época da exoneração, não havia nenhum PAD aberto contra Deltan Dallagnol. Tramitavam contra ele procedimentos de natureza diversa no CNMP: nove reclamações disciplinares, uma sindicância, um pedido de providências, três recursos internos em reclamações disciplinares e, ainda, uma revisão de decisão monocrática de arquivamento em reclamação disciplinar.

Interpretação ampliativa

Para o especialista em Direito Constitucional Fabio Tavares Sobreira, o fato de não haver PAD contra Dallagnol indica que o tribunal errou. “Havia reclamações e sindicâncias. As sindicâncias não têm contraditório nem ampla defesa, são investigações preliminares para futuramente, talvez, subsidiar a instauração de um processo. Mas isso é futuro. As reclamações sequer são sindicâncias. Então o marco inicial para que o TSE se utilize da alínea “q” do artigo 1º, inciso I, era a instauração de processo administrativo disciplinado, o que não existia na época”, reforça.

O entendimento foi endossado pelo ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SC e integrante da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Pierre Vanderline. Ele salienta que quando a legislação eleitoral traz alguma restrição ao exercício dos direitos políticos relacionados à candidatura, a interpretação tem que ser restritiva. “Se a lei fala em processo administrativo disciplinar, tem que ser nos temos de processo administrativo disciplinar. Qualquer outro procedimento, mesmo de natureza administrativa, não caberia à Justiça eleitoral fazer essa interpretação ampliativa”, justifica.

Vanderline, no entanto, afirma que chama atenção o fato de a decisão ter sido unânime. “Por outro lado, me parece levar em consideração que a Justiça Eleitoral teve a cautela de se atentar à natureza jurídica do processo que ele [Deltan Dellagnol] respondia. O ministro cita, por exemplo, o procedimento que levou à demissão de um outro procurador”, completa.

No voto, o relator pondera que ex-procurador da República pediu exoneração 16 dias após outro procurador da operação ter sido apenado com demissão em um PAD instaurado a partir de reclamação por contratar e instalar outdoor em homenagem à força-tarefa, com fotografia na qual Deltan Dallagnol também aparece. O fato, segundo o relator, não teria “maior liame com o caso” se não fossem as circunstâncias.

Para quem concorda com a decisão do TSE, esse fato indica intenção de o ex-procurador da República em burlar a legislação. “O TSE não inovou. E não é necessária uma interpretação restritiva sobre a natureza desses processos administrativos. É incontroverso que havia processos, inclusive, que um outro procurador da Lava Jato já havia sido demitido do serviço público e que, portanto, era provável que o Deltan Dallagnol seria condenado e perderia o cargo”, avalia Renato Ribeiro de Almeida, coordenador acadêmico da Abradep.

Espírito da lei

Um dos idealizadores da Lei da Ficha Limpa, o ex-juiz, Márlon Reis acrescenta que o ex-procurador da República se adiantou a essa situação para evitar a inelegibilidade. Na sua interpretação, houve um entendimento sistemático do espírito da lei, considerando a alínea “k” do artigo 1º, inciso 1º. “Essa alínea diz que pessoas que foram investidas nos seus cargos por mandato eletivo se pedirem renúncia após a simples apresentação de um pedido de abertura de um processo ficam inelegíveis. No micro-sistema da ficha limpa, essa é a lógica.”

As alíneas “k” e “q” dizem o seguinte:

“k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
[…].”

Especialista em Direito Eleitoral e integrante da Abradep, Ricardo Penteado também usa como fundamento a alínea “k” para argumentar que o TSE agiu nos termos a lei. Ele pontua que as alíneas “k” e “q” versam sobre o mesmo tema. A “Alínea “k”, diz, observa a inelegibilidade “desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo. Ou seja, na esteira, não poderia ter uma situação diferente relativamente aos magistrados e membros do Ministério Público. Todos devem obedecer a mesma regra”.

Ele afirma ainda que no caso em questão “existia já um inquérito cujo relatório já estava até finalizado, propondo a abertura do PAD. A alínea ‘k’ não diz sobre a existência de PAD, mas desde o oferecimento de algo que vá desaguar nisso”. Penteado, entretanto, faz questão de ressaltar que a Lei da Ficha Limpa “é uma monstruosidade com relação às inelegibilidades que criou, em especial essa relativa à renúncia ou à exoneração”.

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