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Liminares do Tribunal de Justiça suspendem eficácias de duas leis municipais promulgadas pela Câmara de Presidente Prudente

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Normas de autoria de vereadores são alvos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Prefeitura e tratam da alteração de critérios para contagem de tempo como período aquisitivo necessário à concessão de quinquênios e sexta-parte para os servidores e do fornecimento de alimentação escolar aos profissionais da educação em efetivo exercício. Leis promulgadas pela Câmara de Presidente Prudente (SP) são alvos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas pela Prefeitura no Tribunal de Justiça
Leonardo Jacomini/g1
Medidas liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) suspenderam, a pedido da Prefeitura, as eficácias de duas leis municipais recentemente promulgadas pela Câmara de Vereadores de Presidente Prudente (SP).
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Uma delas é a lei 11.300/2024, do vereador William César Leite (PP), que alterou os critérios para contagem de tempo como período aquisitivo necessário à concessão de quinquênios e sexta-parte para todos os servidores públicos municipais, nos termos da lei complementar federal 191/2022.
A outra é a lei 11.301/2024, de iniciativa dos vereadores Demerson Dias (Republicanos) e José Alves da Silva Júnior (Republicanos), que dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos profissionais da educação em efetivo exercício nas escolas públicas municipais.
Ambas foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico (DOE) em 28 de fevereiro.
O Poder Executivo ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra as duas normas de autoria de vereadores e promulgadas pela Câmara Municipal após o Poder Legislativo ter derrubado os vetos do prefeito Ed Thomas (MDB) a ambas proposições.
As liminares concedidas pelo TJ-SP suspendem os efeitos das duas leis até o julgamento definitivo das respectivas ADIs.
No caso da lei 11.300/2024, a Prefeitura argumentou que a norma delibera sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo e, além disso, foi editada em desconformidade com a lei complementar federal 191/2022 e contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submetida ao rito de repercussão geral. O Executivo também sustentou que houve violação ao princípio da separação de poderes, pois a Câmara não pode deliberar sobre a contagem de tempo do período aquisitivo necessário à concessão de benefícios aos servidores da administração pública municipal, por não se tratar de matéria afeta à sua competência. E ainda pontuou a afronta à Constituição Federal.
Já em relação à lei 11.301/2024, a Prefeitura sustentou que a norma contraria trechos da Constituição do Estado de São Paulo e, sobretudo, o princípio da separação de poderes. Além disso, também apontou contradições e ofensas à Lei Orgânica do Município (LOM) de Presidente Prudente, à Lei de Responsabilidade Fiscal e a normas do Ministério da Educação.
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Os dois casos tramitam no Órgão Especial do TJ-SP, mas foram analisados por desembargadores diferentes.
“Defiro a medida liminar pleiteada para suspender a eficácia da Lei do Município de Presidente Prudente nº 11.300/2024 até o julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, porquanto, em uma análise perfunctória, vislumbra-se não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, caracterizados pelo aparente vício formal e risco ao erário público”, determinou o desembargador Luiz Augusto Gomes Varjão.
Na outra liminar, o desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes salientou que “a concessão de cautela nas ações diretas de inconstitucionalidade reclama a conjugação da relevância da matéria (fumus boni iuris) e da urgência (periculum in mora), requisitos esses que, na hipótese, estão cumpridamente demonstrados”.
Ele citou que, “nesta sede de cognição sumária, extrai-se a relevância da fundamentação dos pronunciamentos desta Corte Estadual em casos semelhantes, que reconhecem a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para propor leis que versem sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública e seus órgãos”.
Além disso, também considerou presente o perigo da demora, uma vez que a norma impugnada produziria efeitos a partir de sua publicação, repercutindo sobre os cofres públicos.
Nos dois casos, o TJ-SP requisitou informações do presidente da Câmara Municipal, vereador Tiago Santos de Oliveira (PTB), no prazo de 30 dias, sobre os assuntos suscitados nas ADIs.
Outro lado
O g1 solicitou nesta sexta-feira (15) um posicionamento oficial da Câmara Municipal de Presidente Prudente sobre o assunto e, em nota, o Poder Legislativo informou que o Departamento Jurídico da Casa ainda analisa as decisões judiciais em caráter liminar.
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