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Justiça do Trabalho determina que empresa de limpeza contrate jovens aprendizes no prazo de 60 dias, em Presidente Venceslau


De acordo com a lei, o número de admitidos devem ser de 5% a 15% do quadro de funcionários. Fórum da Justiça do Trabalho em Presidente Prudente
Gelson Netto/G1
A Vara do Trabalho da comarca de Presidente Venceslau (SP), por meio do juiz do trabalho titular Mércio Hideyoshi Sato, determinou que a empresa terceirizada Visa Serv – Vs2 Saneamento e Serviços Ltda., cumpra no prazo de 60 dias a contratação de jovens aprendizes para a criação de programas de saúde e segurança do trabalho.
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O estabelecimento é réu de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Presidente Prudente (SP), investigada a partir de denúncia sigilosa.
A Gerência Regional do Trabalho foi oficiada pela Procuradoria e realizou uma ação fiscal, que constatou o “desrespeito ao cumprimento de normas que obrigam a constituição e manutenção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina no Trabalho (SESMT), além da não observância da cota de aprendizagem”.
Segundo a lei, as médias e grandes empresas devem contratar jovens aprendizes, de idades entre 14 e 24 anos, no patamar de 5% a 15% do quadro de funcionários cuja função demanda formação profissional.
De acordo com a empresa, não seria possível cumprir a cota, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de Presidente Prudente e Região (Siemaco), estabeleceu uma cláusula que altera a base de cálculo da cota.
“É importante mencionar que já há uma ação ajuizada pelo MPT contra os sindicatos que pede a declaração de ilegalidade da cláusula que exclui da base de cálculo de aprendizes de algumas funções. Houve a concessão de uma liminar, confirmada em sentença, suspendendo os efeitos jurídicos desta cláusula. A decisão ainda determina que os sindicatos não celebrem norma coletiva que contenha cláusulas que, de alguma forma, suprima ou reduza o acesso de aprendizes ao mercado de trabalho, sobretudo mediante flexibilização da base de cálculo ou dos percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de multa”, explicou a procuradora Vanessa Martini.
A condenação foi mantida contra os sindicatos após o julgamento de recursos interpostos por eles.
“Neste sentido, é entendimento consolidado na jurisprudência a impossibilidade de tal pactuação, como se vê no Tema nº 1046 do STF [Supremo Tribunal Federal], no qual houve o destaque de que a negociação coletiva, prevista na Constituição, não abrange políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica”, observou a procuradora.
Liminar
A liminar impõe as seguintes obrigações:
constituir e manter Cipa e SESMT;
registrar o SESMT em sistema eletrônico .gov, além de manter os dados atualizados; e
empregar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% dos empregados existentes em cada estabelecimento da ré, cujas funções demandem formação profissional.
As obrigações devem ser implementadas no prazo de 60 dias, contado a partir da intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada infração detectada, cumulada de R$ 1 mil por trabalhador lesado ou aprendiz não admitido.
“No caso em questão, é seguro constatar que o descumprimento reiterado da cota legal de aprendizagem representa falha no dever de garantir a devida profissionalização ao aprendiz, seja ele menor ou maior de 18 anos. Assim como a educação, o lazer e a saúde, a profissionalização do adolescente é dever inadiável e inafastável. A proteção contra o desemprego ou o subemprego, ainda tão comuns na realidade de muitos adolescentes e jovens adultos, é imperativa”, finalizou Vanessa.
Para o juiz Mércio Hideyoshi Sato, é importante destacar a contratação de jovens aprendizes.
“Revela-se importante destacar que a contratação de menor aprendiz, nos termos preconizados na Lei de regência, é obrigação que ultrapassa os limites subjetivos dos interesses dos contratantes e alcança toda a sociedade. Por outro lado, sabe-se que o trâmite processual pode levar um certo tempo, o que se revela apto a vulnerar o valor social do trabalho, a saúde e a dignidade dos trabalhadores que ali se encontram expostos a agentes nocivos, bem como promover o aprendizado dos jovens”, pontuou Sato.
No mérito da ação civil pública, além de pedir a efetivação das obrigações liminares, o MPT pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.
Outro lado
O g1 solicitou um posicionamento da empresa Visa Serv – Vs2 Saneamento e Serviços Ltda. sobre a liminar, mas até o momento não obteve resposta.
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