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Superintendente que ganhava menos que colegas homens deverá ser indenizada, decide TRF4

Por unanimidade, a 3ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) determinou que uma seguradora indenize uma ex-funcionária que, por 40 anos, recebeu menos que os colegas homens. O acórdão determinou que a empresa pague a diferença salarial para garantir a isonomia de gênero. 

No pedido, a ex-funcionária contou que ingressou na empresa de seguros na década 1970, atuou em diversas regiões, como Nordeste, Centro-Oeste e Sudeste, e exerceu funções como escriturária, gerente e superintendente comercial. Mesmo com trajetória de sucesso na companhia, a diferença salarial em relação aos colegas homens variou entre 50% e 100%.

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De acordo com o desembargador Marcos Fagundes Salomão, as testemunhas comprovaram a discrepância salarial motivada por discriminação de gênero. “Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher, inexistindo qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado nos autos”, afirmou.

Para o magistrado, a diferença salarial entre funcionários no mesmo cargo e na mesma região é injustificável. “É imprescindível a adoção dos julgamentos pela perspectiva de gênero para corrigir as desigualdades vivenciadas pelas mulheres em diversos níveis e nichos da sociedade e do trabalho”, sustentou. 

Na fundamentação, a Turma considerou as diretrizes do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para avaliar o caso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a ação aponta para problemas mais amplos que a análise da isonomia ou equiparação salarial.

“No julgamento pela perspectiva de gênero, busca-se alcançar resultados judiciais que, efetivamente, contemplem a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativamente aos Direitos Humanos”, afirmou o relator.

Sem haver divergência, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O pagamento da equiparação salarial, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação — período em que ela exercia função de superintendente.  Além das diferenças salariais, o banco deverá pagar os reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS com multa de 40%.

A ação cabe recurso e tramita com número 0021005-30.2019.5.04.0017.

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