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Imposto Seletivo incidirá sobre cigarro, aviões e outros; saiba quais

O projeto de lei complementar apresentado pelo Ministério da Fazenda nesta 4ª feira (24.abr.2024) determina 6 categorias selecionadas para ter a incidência do IS (Imposto Seletivo), também conhecido como “imposto do pecado”. Leia abaixo quais são elas: 

  • veículos;
  • embarcações e aviões;
  • produtos fumígenos (cigarros);
  • bebidas alcoólicas;
  • bebidas açucaradas; e
  • bens minerais extraídos.

O Imposto Seletivo incidirá só 1 vez sobre os itens das categorias acima, e cabe à Receita Federal administrar e fiscalizar o recolhimento do tributo. As alíquotas correspondentes ainda não foram definidas e serão divulgadas posteriormente em outra lei complementar, segundo a Fazenda.

De acordo com o texto, a justificativa para a tributação na produção, extração, comercialização ou importação dos bens ou serviços foi a conclusão de serem “prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Leia abaixo quais produtos se encaixam nas regras para a incidência do imposto:

VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES E AVIÕES

O Ministério da Fazenda justificou a incidência do Imposto Seletivo na categoria por “serem emissores de poluentes que causam danos ao meio ambiente e ao homem”.

As alíquotas incidirão sobre veículos automotores classificados como “automóveis e veículos comerciais leves” –que têm peso bruto de até 3.500 kg (3,5 toneladas) e são representados por motos, triciclos, quadriciclos, automóveis, utilitários esportivos, SUVs e caminhonetes.

A incidência vai variar a partir de uma alíquota base, de acordo com os atributos de cada veículo.

As alíquotas ainda serão definidas em um projeto de lei complementar posterior, mas o 1º projeto entregue definiu as regras para a classificação da incidência:

  • potência do veículo;
  • eficiência energética;
  • desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção;
  • reciclabilidade de materiais;
  • pegada de carbono; e
  • densidade tecnológica.

Além disso, a alíquota base de cada veículo poderá ser aumentada ou reduzida, a depender dos critérios elencados acima.

A incidência do imposto não vale para os automóveis e comerciais leves considerados como sustentáveis, que terão alíquota zero.

O projeto também determina a redução a zero da alíquota do Imposto Seletivo sobre veículos vendidos a pessoas com deficiências ou a motoristas profissionais (taxistas), desde que benefício semelhante tenha sido reconhecido no âmbito do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

CIGARROS

O Imposto Seletivo também engloba os chamados “produtos fumígenos”, que basicamente são cigarros e produtos semelhantes. A Fazenda afirmou que se trata de itens “universalmente apontados como prejudiciais à saúde em uma vasta gama de estudos acadêmicos”.

Como o Brasil adota há anos uma combinação de alíquotas para desestimular o tabagismo, o mecanismo continuará sendo usado.

“Essa estratégia tem produzido resultados positivos, tanto quanto à arrecadação, quanto à redução do consumo destes produtos. Assim, o presente anteprojeto propõe manter a combinação de alíquotas ad valorem e específica na incidência do IS sobre a comercialização de cigarros”, diz trecho do documento.

O projeto determina que charutos, cigarrilhas e cigarros artesanais tenham o tratamento tributário, já que produzem os mesmos efeitos negativos para a saúde, de acordo o texto.

BEBIDAS ALCOÓLICAS

O modelo usado para as bebidas alcoólicas será semelhante ao utilizado para os produtos do fumo, em que a tributação se dará por meio de uma alíquota específica (por quantidade de álcool) e uma “alíquota ad valorem” (ou frete valor).

A proposta determina a incidência do Imposto Seletivo na 1ª comercialização das bebidas pelo fabricante, salvo em situações específicas, como importação, arrematação em hasta pública e transferência não onerosa.

Segundo a Fazenda, “essa abordagem facilita a administração do tributo, já que a cadeia econômica do setor é conhecida por possuir uma estrutura concentrada nos fabricantes, mas muito fragmentada nas fases de distribuição e varejo”.

BEBIDAS AÇUCARADAS

O anteprojeto vai tributar o fabricante de bebidas açucaradas, como refrigerantes, na 1ª venda e o importador na importação. A Fazenda argumentou que o setor econômico tem uma estrutura concentrada nos fabricantes e fragmentada nas fases de distribuição e varejo.

Outra justificativa para a incidência desta categoria é que, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), 83 países integrantes já tributam principalmente refrigerantes.

BENS MINERAIS EXTRAÍDOS

O projeto determina a incidência do IS sobre a extração de minério de ferro, de petróleo e de gás natural.

A proposta também destaca a incidência na 1ª comercialização pela empresa extrativista, mesmo que o minério tenha como finalidade a exportação. Há ainda a hipótese de incidência na transferência não onerosa de bem mineral extraído ou produzido.

Nas situações em que as empresas usem o minério extraído em sua própria cadeia produtiva, o fato gerador foi definido como o consumo do bem mineral. Neste caso, a base de cálculo da alíquota será definida por um preço de referência conforme metodologia estabelecida em outra lei complementar.

O gás natural destinado ao uso como insumo em processo industrial terá exceção para ter redução da alíquota a zero.

REGRAS DO IS

O Imposto Seletivo não incidirá no fornecimento de bens com o fim específico de exportação à empresa comercial exportadora, exceto para bens minerais extraídos.

As alíquotas do projeto deverão ser atualizadas monetariamente uma vez ao ano pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), para evitar a redução das alíquotas em termos reais por conta do processo inflacionário.

Os contribuintes do Imposto Seletivo serão:

  • o fabricante, na 1ª comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa e no consumo do bem;
  • o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
  • o arrematante na arrematação;
  • ou o produtor-extrativista que realiza a extração, na 1ª comercialização, no consumo, na transação não onerosa ou na exportação do bem.

Leia mais sobre a regulamentação da reforma tributária: 

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