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STJ aplica “princípio da insignificância” para sonegação de R$ 18,7 mil

O Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância em pelo menos 9 casos de sonegação fiscal – um deles no valor de R$ 18,7 mil (R$ 25 mil em valores atualizados). Os nove casos apurados tiveram valor médio de R$ 10 mil.  Mas o tribunal negou habeas-corpus para um policial militar que furtou quatro unidades de chocolate Bis avaliadas em 40 centavos. O STJ julgou 173 casos de roubo de chocolate nos últimos 14 anos.

Impressiona que esses casos cheguem ao STJ e até ao Supremo Tribunal Federal (STF). Chegou ao STJ o furto de uma barra de chocolate de R$ 5 que foi recuperada. Nesse caso, o tribunal concedeu o recurso ordinário em HC. Uma tentativa de furto de duas barras no valor de 8 reais também teve o habeas concedido.

Nos casos de sonegação fiscal, as turmas do STJ seguiram a orientação firmada pelo STF, que “sedimentou ser cabível” o reconhecimento do delito de “bagatela” aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 20 mil, em conformidade com a Lei n. 10.522/2002, com as alterações de portarias do Ministério da Fazenda.

“Inexistência de periculosidade social”

O caso de sonegação fiscal no valor de R$ 18,7 mil chegou à Sexta Turma do STJ em julho de 2018. Os ministros concluíram, por unanimidade, que “mostra-se correto o reconhecimento da tipicidade material da conduta do acusado, encontrando-se o acórdão alinhado ao entendimento recente deste sodalício”. O princípio da insignificância foi aplicado ao crime de descaminho.

Em agosto de 2014, chegou à Quinta Turma do STJ um caso de sonegação fiscal de R$ 16,3 mil. Por maioria, os ministros aplicaram o princípio da insignificância. Segundo eles, “o Direito Penal não deve ocupar-se de condutas cujo resultado não represente carga de reprovabilidade significativa, capaz de repercutir de forma sensível na esfera social e no direito individual da vítima”. E acrescentaram que, para aplicar o princípio da insignificância, são necessários quatro quesitos: mínima ofensividade da conduta; inexistência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.

No mesmo dia, a Quinta Turma aplicou o princípio da insignificância para um caso de sonegação de R$ 14,7 mil. A Turma registrou que a decisão foi adotada com vista à uniformidade das decisões, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, “apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sedimentou ser cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 20 mil”.

Em maio de 2018, a Sexta Turma aplicou, por unanimidade, mais um caso de insignificância numa sonegação de R$ 13 mil. “No caso, o valor do tributo iludido perfaz o total de R$ 13.081,24 não ultrapassando o parâmetro estabelecido pela nova orientação jurisprudencial do STJ”, ficou registrado.

O julgamento do caso dos chocolates de 40 centavos ocorreu em 2010. A Quinta Turma do STF destacou que, apesar da inexpressividade da lesão jurídica provocada, “verifica-se alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, policial militar, fardado, que, no seu horário de serviço, subtraiu uma caixa de chocolates colocando-a dentro de seu colete a prova de balas”.

Em março de 2018, a Sexta Turma julgou o caso da tentativa de furto de uma barra de chocolate no valor de R$ 5. Tratou-se de um recurso ordinário em habeas corpus. A decisão relata que, “tentou-se subtrair uma barra de chocolate de um supermercado, tendo sido a res recuperada, não havendo prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio”.

Em agosto de 2017, a Quinta Turma do STJ recebeu um pedido de habeas corpus num caso de “furto tentado”. Houve a tentativa de furto de cinco barras de chocolate Diamante Negro avaliadas em R$ 17,45 – o equivalente a 2,8% do salário mínimo vigente. Mas os ministros consideraram o caso incompatível com o princípio da insignificância, uma vez que o paciente era reincidente em delitos contra o patrimônio. “Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada”, diz a decisão. Os ministros decidiram, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a liminar anteriormente deferida.

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