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Academia terá que indenizar funcionária após patrão dizer que ela tinha ‘cabelo de defunto’

Trabalhadora receberá R$ 15 mil por danos morais. Segundo o desembargador que julgou o caso, por mais que o proprietário tenha dito como ‘brincadeira’, houve injúria racial contra a mulher. A funcionária de uma academia de ginástica de Juiz de Fora receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, depois de ter sofrido injúria racial durante o trabalho e ouvido comentários negativos em relação ao cabelo dela.
O caso foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) e foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para recurso. A data do julgamento não foi informada.
Ao menos três testemunhas foram ouvidas no processo e todas confirmaram a versão a mulher. Conforme o TRT, uma das pessoas disse que o dono “sempre falava as coisas rindo, mas só ele ria; que a autora da ação mudou na hora, a fisionomia dela mudou; que umas cinco pessoas ouviram”.
Uma segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto” e que, em seguida, a mulher “saiu com os olhos marejados”. Segundo ela, o proprietário sempre brincava com outras pessoas, fazendo piadas de mau gosto e brincadeiras sem graça e que, inclusive, já teria chamado esta testemunha de “pata choca”.
Ainda conforme a testemunha, “a autora da ação era muito séria e reservada e já tinha dito que não gostava da situação”.
Já a terceira testemunha ouvida, indicada pela empregadora, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.
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Na decisão, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, do TRT-MG, entendeu que, efetivamente, a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a praxe de realizar “brincadeiras”.
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“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o julgador.
Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira”, e sim como verdadeira ofensa extrapatrimonial e que deve ser indenizada.
O desembargador entendeu como adequado aumentar a reparação de danos morais, de R$ 15 mil, como caráter pedagógico. “Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.
No processo, a academia, que não teve o nome informado, ficou como responsável principal pelos créditos devidos à trabalhadora, sendo os dois sócios, incluindo o chefe, responsáveis de forma subsidiária.
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