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STF inicia julgamento da validade do juiz de garantias

Corte vai analisar se a atuação do juiz de garantias, na fase de investigação de crimes, está de acordo com a Constituição.
O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quarta-feira (14), o julgamento de quatro ações que discutem a criação da figura do juiz de garantias, incluída por parlamentares no pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional em 2019.
Nesta primeira etapa da análise, autores das ações e outros participantes do processo apresentam seus argumentos. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também podem fazer exposições. Depois, será apresentado o voto do relator, ministro Luiz Fux, e dos demais ministros.
O chamado juiz de garantias é um magistrado que atua apenas na fase de instrução da investigação, antes de a apuração se tornar um processo penal – autorizando buscas e quebras de sigilo, por exemplo.
Quando o caso é enviado à Justiça, esse juiz dá lugar a um novo magistrado, que atua no julgamento propriamente dito.
A aplicação do juiz de garantias está suspensa por decisão do ministro Luiz Fux de janeiro de 2020.
Quando decidiu pela suspensão do juiz de garantias, em 2020, Fux apontou, entre outros, que:
– a proposta de lei deveria ter partido do Poder Judiciário, já que afeta o funcionamento da Justiça no país;
– a lei foi aprovada sem a previsão do impacto orçamentário dessa implementação de dois juízes por processo.
Após a suspensão, Fux realizou uma audiência pública para ouvir especialistas de diversas áreas sobre a criação da figura desse magistrado.
As questões sobre a nova figura a atuar no processo penal giram em torno da aplicação do instituto:
– se será preciso, por exemplo, criar mais cargos para atender a demanda nos estados;
– se a medida é aplicável em todas as instâncias, e
– se vale para processos já em andamento.
As ações de entidades de classe dos magistrados e partidos apontam que há inconstitucionalidade na implantação da figura do juiz de garantias. São elas:
– Vício de iniciativa: a criação do juiz de garantias deveria ocorrer por proposta de lei de iniciativa dos tribunais, e não dos parlamentares. Ou seja, não houve respeito ao processo legislativo previsto na Constituição;
– Violação do princípio do juiz natural: o princípio do juiz natural, previsto na Constituição, prevê que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Ou seja, é uma garantia a quem é processado em uma ação penal de que seu caso será analisado por um juiz cuja competência para atuar no seu processo foi estabelecida previamente em lei. A intenção é evitar que, para um determinado processo, as partes possam escolher ou excluir determinado magistrado.
– Violação do princípio da igualdade: o entendimento, neste ponto, é de que, como o juiz de garantias não será aplicado a ações nos TJs, TRFs, STF e STJ, haverá uma diferença de tratamento para processos na primeira instância e em procedimentos iniciados em outras instâncias.
A ação da AMB e da Ajufe exemplifica: ”Um Deputado Federal, detentor da prerrogativa de foro, que estiver sendo investigado perante esse STF por crime praticado no exercício da função e em razão da função, não terá direito ao Juiz das Garantias, mas esse mesmo Deputado Federal, estando sendo investigado por qualquer outro crime perante a 1ª instância, fará jus ao juiz das garantias”
– Criação de despesas sem a fonte de custeio prevista: a criação do juiz de garantias, na avaliação das ações apresentadas ao STF, vai implicar em aumento de custos. Com isso, há uma violação ao artigo da Constituição que estabelece que qualquer criação de cargos e novas despesas deve ter, previamente, a indicação da fonte dos recursos para custeio e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
– Retroatividade da lei processual penal: segundo o Código de Processo Penal, a lei processual penal tem aplicação imediata. Há a avaliação, no entanto, de que pode haver uma aplicação retroativa indevida da lei, se a lei incidir em casos em tramitação. Nesta situação, o juiz que atua no processo já em andamento poderá ser impedido de atuar na fase posterior, após o início da ação penal.
– Violação do princípio da proporcionalidade: a violação ocorreria por conta do prazo de 30 dias para a entrada em vigor do juiz de garantias. O prazo é menor que os seis meses para a entrada em vigor, se aprovado, do novo Código de Processo Penal.
– Violação do princípio da duração razoável do processo: há ofensa ao princípio da duração razoável do processo, defendem as ações, porque o juiz responsável pela ação penal não vai acompanhar o desenvolvimento das investigações, o que pode ocasionar um julgamento mais tardio.

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