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STF decide contra limite em valores de indenização por danos morais

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou, por maioria, parcialmente procedente 3 ações contrárias aos limites impostos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao valor da indenização por danos morais trabalhistas. Os ministros entenderam que os valores estabelecidos pela lei devem ser usados como parâmetro, e não como limite.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu que os dispositivos questionados continuem na lei, mas que se faça uma nova interpretação sobre eles. Eis a íntegra do voto do ministro (232 KB). 

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Gilmar foi seguido por Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento no plenário virtual se encerrou às 23h59 de 6ª feira (24.jun.2023).

O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido por Rosa Weber. Em seu voto (íntegra, 102 KB), Fachin defendeu a procedência integral das ações e que os dispositivos questionados sejam declarados inconstitucionais e tirados da lei.

Os dispositivos em questão (223-A e 223-B) foram inseridos na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017). Ao estabelecer os parâmetros das indenizações, um deles classifica as ofensas, com base na gravidade do dano causado, em:

  • leve (até 3 vezes o último salário);
  • média (até 5 vezes);
  • grave (até 20 vezes);
  • gravíssima (até 50 vezes).

Os representantes da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e da CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), entidades autoras das ações analisadas, defenderam que os dispositivos contestados violam o princípio da isonomia, da dignidade humana, da não discriminação, da proteção ao trabalhador e da indenização por acidente de trabalho.

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