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8 de janeiro: STF inicia segundo dia de julgamentos com divergência sobre condenação por crimes contra a democracia

Julgamento contra réu por ataques golpistas será retomado com o voto do ministro Cristiano Zanin. No primeiro dia de deliberação, ministro Alexandre de Moraes votou para condenar por golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito; Nunes Marques divergiu quanto aos dois crimes. O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (14), o julgamento de ações penais contra quatro réus de atos golpistas de 8 de janeiro, com o voto do ministro Cristiano Zanin. O primeiro dia da análise dos casos foi marcado por uma divergência quanto à condenação por crimes contra a democracia.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para que, no primeiro caso em deliberação, o acusado Aécio Lúcio Costa Pereira seja condenado a 17 anos e 6 meses de prisão. O ministro concluiu que ele cometeu os seguintes crimes:
abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
dano qualificado;
golpe de Estado;
deterioração do patrimônio tombado;
associação criminosa;
Além disso, Moraes votou para que o regime inicial seja fechado, ou seja, na prisão, por 15 anos e 6 meses. Após esse período, pela proposta, Pereira cumpriria mais 1 ano e 6 meses em regime aberto. O relator também fixou pagamento de 100 dias-multa e danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões.
Já o ministro Nunes Marques, revisor do caso, votou para absolver o réu nos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, previstos desde 2021 em uma legislação aprovada pelo Congresso para proteger a democracia.
O revisor acompanhou Moraes pela condenação nos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado. Com isso, a pena de Aécio Lúcio seria de 2 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial aberto. Ou seja, nem cumpriria tempo como detento, na prisão. Nunes votou pelo pagamento de 60 dias-multa e não fixou valor de indenização pelos estragos.
Ou seja, até o momento há dois votos para condenar o réu por dano qualificado e deterioração ao patrimônio tombado.
Quanto aos crimes de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e associação criminosa, o placar está em 1 a 1.
▶️Veja no vídeo abaixo as principais frases do primeiro dia de julgamento:
Veja algumas das principais falas do primeiro dia de julgamento dos atos antidemocráticos
Divergência
Ao votar pela condenação em todos os crimes propostos pela Procuradoria-Geral da República, Moraes afirmou que não há liberdade de expressão que permita atentar contra a democracia.
“Não é possível que alguém em sã consciência acredite que uma pessoa que invadiu, depois de toda essa escalada golpista, que essa pessoa veio passear, sorrindo, na praça dos Três Poderes”, afirmou.
O ministro citou fatos desde o fim de outubro que comprovam uma “escalada violenta” – entre eles, bloqueios nas rodovias após o segundo turno, a depredação de Brasília no dia da diplomação do presidente Lula e a tentativa de explosão de um caminhão-tanque no Aeroporto de Brasília.
“Não sejamos ingênuos de achar que os manifestantes fizeram domingo porque não havia ninguém nos prédios. Fizeram domingo porque encontraram maior facilidade no domingo, e a ideia era continuar nos prédios para inviabilizar o exercício dos Poderes e para que – com aquela primeira adesão lamentável que houve por parte de determinados oficiais da Polícia Militar – a polícia não retiraria. E, no momento em que – se houvesse a necessidade – o Exército fosse convocado, tentariam convencer o Exército a aderir a esse golpe de Estado”.
“Nada disso teria ocorrido se a Polícia Militar do Distrito Federal tivesse atuado segundo o procedimento correto”, pontuou. Também afirmou que “houve omissão de autoridades”.
Nunes Marques, no entanto, considera que não é o caso de se condenar por associação criminosa, golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Afirmou que não há elementos suficientes e que estes delitos demandam emprego de violência ou grave ameaça contra os Poderes ou algum agente político deles – o que não teria ocorrido.
Para o ministro, o grupo que atuou era “difuso” e “descoordenado”. “As lamentáveis manifestações no dia 8 de janeiro de 2023, apesar da gravidade e do vandalismo, não tiveram alcance de consistir em tentativa de abolir o Estado de Direito”.
O revisor declarou que “era dever da acusação esmiuçar as condutas de cada acusado, o que não fez”.
Para o ministro, a atuação dos acusados no 8 de janeiro, quanto ao ataque à democracia, caracterizariam o chamado crime impossível, já que eles teriam usado um meio ineficaz para atentar contra o Estado Democrático de Direito.
Proteção da democracia
O pedido de condenação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra os réus pelos ataques de 8 de janeiro leva em conta cinco crimes – entre eles, dois que passaram a ser previstos em uma lei que protege a democracia.
A chamada Lei dos crimes contra o Estado Democrático de Direito revogou a Lei de Segurança Nacional, da época da ditadura militar.
O julgamento dos acusados de atos do 8 de janeiro marca a primeira vez em que a Corte brasileira julga civis por tentativa de golpe de Estado, como mostrou Natuza Nery no podcast “O Assunto”, nesta quarta-feira (13).
A norma foi aprovada pelo Congresso e publicada em 2021. A lei incluiu, no Código Penal, um capítulo com os “Crimes contra a soberania nacional” – são pelo menos nove delitos.
Entre eles, estão duas infrações atribuídas pela Procuradoria-Geral da República contra os primeiros réus do 8 de janeiro:
abolição violenta do Estado Democrático de Direito: acontece quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.
golpe de Estado: fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.
Outros três crimes fazem parte da legislação penal, mas não têm ligação com esta lei. São eles:
associação criminosa armada: ocorre quando há a associação de três ou mais pessoas, com o intuito de cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas.
dano qualificado: ocorre quando a pessoa destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos.
deterioração de patrimônio tombado: é a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão.
Os acusados pelos atos antidemocráticos do 8 de janeiro podem ter suas condutas enquadradas na lei de proteção à democracia porque ela é anterior aos fatos, como prevê o Direito Penal.
O voto de Nunes Marques considera que, além dos crimes contra a democracia, não está caracterizado o delito de associação criminosa.
Os réus
Os acusados são:
Aécio Lúcio Costa Pereira: segundo a Procuradoria-Geral da República, o réu atuou na destruição das instalações do Congresso Nacional. Ao longo do processo, no interrogatório, o acusado afirmou que achou que a manifestação seria pacífica e que não tinha armas. Além disso, negou ter provocado dano ao patrimônio e ter usado de violência.
Thiago de Assis Mathar: de acordo com a PGR, atuou na depredação no Palácio do Planalto. Ao ser interrogado, no processo, afirmou que não havia barreira impedindo o acesso ao prédio. Negou que tenha provocado danos e disse “não ter intenção de dar golpe ou depor o governo eleito, mas apenas de manifestar seu descontentamento”.
Moacir José dos Santos: nos termos da denúncia do Ministério Público, atuou na destruição do Planalto. Quando foi interrogado, disse que a manifestação era pacífica. Também “negou ter praticado violência contra policiais ou membros de força de segurança” e alegou que “não danificou nenhum bem”.
Mateus Lima de Carvalho Lázaro: foi preso depois deixar o Congresso, quando seguia para a área central de Brasília. Questionado no processo, negou que tenha cometido crimes e que sua intenção era se manifestar de forma pacífica.
As defesas dos acusados pedem que o Supremo promova a absolvição deles. Argumentam também que, caso o tribunal entenda que não seja o caso de absolvição, que os ministros reconheçam que há circunstâncias que diminuem a pena e atenuantes. Além disso, pleiteiam que, em caso de condenações, iniciem o cumprimento da pena em regime aberto, por exemplo.
Nesta quinta (14), a Corte ainda vai retomar o julgamento da primeira ação penal, contra Aécio Lúcio Costa Pereira.
Rito do julgamento
O rito para análise dos processos segue uma lei sobre tramitação de ações em tribunais e as regras internas do Supremo.
As ações são julgadas uma a uma – não podem ser analisadas em conjunto, por tratarem de Direito Penal. Os julgamentos começam com a apresentação do relatório pelo relator, que resume o andamento do processo.
Em processos deste tipo, além do relator, há a figura do revisor, um ministro que pode, por exemplo, propor sugestões ao relatório. No caso, é o ministro Nunes Marques.
A Procuradoria-Geral da República e a defesa, nesta ordem, terão prazo para apresentar seus argumentos. Pela lei, uma hora para cada.
Logo após, apresenta o voto o relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, vota o revisor e os demais ministros, na ordem de antiguidade.
A decisão dos ministros
O voto do relator apresenta seus argumentos para condenar ou absolver o réu. Se houver condenação, o ministro também apresenta uma proposta para a chamada dosimetria da pena, ou seja, sugere a fixação do tempo de punição, a partir das circunstâncias de cada caso.
Se houver condenação a mais de 8 anos de prisão, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Pode ser proposta também a aplicação de multa, além de indenização por danos materiais.
Recursos
Pelas regras internas do STF, condenados podem recorrer da decisão colegiada do tribunal. É possível, por exemplo, a apresentação dos embargos infringentes, cabível para pedir revisão de ação penal quando a decisão do plenário não for unânime.
Outros casos
No total, a PGR apresentou 1.390 denúncias contra pessoas acusadas de participação nos atos. Os demais processos ainda estão em andamento e não têm data para chegar ao plenário da Corte.

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