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 Sem indício de fraude, TJ vê injustiça em anular aprovação de analfabeto em concurso

Aprovado para o cargo de oficial de manutenção e conservação de município da Grande Florianópolis, o candidato analfabeto fez a prova prática, mas não a escrita, por interpretação da administração. A câmara entendeu que a busca em punir “pessoa humilde e que apenas legitimamente confiou na autenticidade do concurso público prestado não pode ser prestigiada, ou se propiciaria uma injustiça”.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o servidor e o município em razão da aprovação em concurso público sem a realização da prova escrita. O órgão ministerial destacou que o edital do concurso público exigia, para o cargo de oficial de manutenção e conservação, ensino fundamental completo e aprovação em prova escrita objetiva e prática. Por conta disso, requereu a exoneração do servidor.

A municipalidade apresentou contestação. Alegou que o edital do concurso público n. 01/2011 exigiu, para o cargo em questão, “ensino fundamental completo ou experiência comprovada em sua especialidade”. Por conta disso, defendeu ser dispensável o ensino fundamental completo se comprovada a experiência do candidato em sua especialidade. O juízo de 1º grau atendeu ao pleito do Ministério Público.

Inconformado, o servidor, que está perto da aposentadoria, recorreu ao TJSC. Destacou que fez a prova prática. Afirmou que é um excelente funcionário e que a própria municipalidade defendeu o ato combatido pelo promotor de justiça. Alegou que se trata de uma situação consolidada, não sendo justo a essa altura que seja feita modificação substancial em sua vida.

“Repito que não existe nenhuma demonstração (nem sequer cogitação, na verdade) de que tenha havido fraude ou beneficiamento indevido; houve concurso, prestação rente à boa-fé, nomeação e execução de regulares serviços por mais de uma década, sem que tampouco se tenha notícia de alguma sorte de déficit em sua consecução ou prejuízo à eficiência; tudo foi feito às claras e não há, insisto, prejuízo a ninguém com a manutenção do ato”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900099-27.2016.8.24.0167/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
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