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Trabalhador será indenizado por atuar sem equipamento de proteção em barreira sanitária da Covid-19 em Leopoldina


Profissional alegou trabalhar parando veículos, aferindo a temperatura das pessoas e preenchendo os formulários durante aproximadamente quatro meses. Caso foi julgado na Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte
Leo Andrade/TRT/Divulgação
Um profissional de saúde receberá indenização de R$ 3 mil por trabalhar em uma barreira sanitária de enfrentamento à Covid-19 sem os equipamentos de proteção em Leopoldina.
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Conforme informações da Justiça do Trabalho, o profissional seria encarregado de parar os veículos, aferir a temperatura das pessoas e preencher formulários. Um dos pontos de trabalho seria na região do Bairro das Três Cruzes.
A decisão é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-MG.
Ainda conforme o processo, o profissional explicou foi contratado em abril de 2020 e dispensado no mês de agosto. Ele também não teria passado por treinamento e nem recebido álcool em gel e água para consumo e para lavar as mãos, sendo exposto diariamente a constantes ameaças, inclusive com arma de fogo.
“Pegavam água no posto por conta própria, álcool gel era raro; … foram xingados e ameaçados com arma de fogo e a empregadora não adotou medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, não passaram por exame admissional; (…) a barreira foi na entrada da cidade, no Bairro das Três Cruzes e depois no portal da cidade…”.
Após pedido de indenização negado pela Vara do Trabalho de Cataguases, o trabalhador recorreu e uma nova sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, o profissional conseguiu comprovar que não foi lhe fornecida as condições de higiene adequadas para a boa realização do trabalho e que sua integridade física foi colocada em risco.
Segundo o julgador, cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, proporcionar condições plenas de trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
Para o magistrado, a consideração de todos esses dados autoriza a conclusão de que a empresa agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança. “Verificada a omissão culposa da empresa, deve ser imputada a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo empregado”.
O magistrado excluiu, porém, a responsabilidade subsidiária do município de Leopoldina, segundo réu na ação, absolvendo-o de toda a condenação imposta na sentença. O g1 tentou falar com a Omega Serviços e Construções Eireli, mas as ligações não foram atendidas.
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