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Direitos trabalhistas: o que tenho direito a receber?

Olá, sejam todos bem-vindos ao bate papo semanal da nossa coluna Jurídica e o tema da semana a pedido dos nossos leitores é sobre direitos trabalhistas.
Infelizmente, o maior número de processos trabalhistas é para cobrar verbas rescisórias, ou seja, aquilo que é direito básico do empregado e a empresa não pagou.

Antes de listarmos cada verba trabalhista, é necessário conhecer os tipos de rescisão do contrato de trabalho.

Pedido de demissão: é o encerramento do contrato de trabalho a pedido do empregado que não deseja permanecer na empresa. Neste caso, o empregado encaminha ao RH da empresa uma carta de próprio punho, solicitando sua demissão e contendo a data da solicitação.
O empregado deverá cumprir aviso-prévio de 30 dias, não sendo aplicada a redução da jornada em duas horas, ou redução em 7 dias. Se o empregado não quiser comparecer, a empresa poderá descontar os 30 dias de aviso-prévio das verbas rescisórias.

Pediu demissão?

Você tem direito a essas verbas:
_ Saldo de salário;
_ Férias vencidas e férias proporcionais + 1/3;
_ Salário- família ou outros adicionais que o empregado recebe e teria direito até a data do pedido de demissão;

Pedi demissão, mas não me pagaram tudo e agora?

A solução é buscar por um advogado para tentar um acordo extrajudicial ou até mesmo uma reclamação trabalhista.

Fui demitido sem justa causa

A Demissão sem justa causa ocorre quando a dispensa do empregado se dá por vontade do empregador e sem justo motivo.
O empregador deve conceder o aviso-prévio ao funcionário em um período de no mínimo 30 dias, a ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço, com redução de duas horas ou faltar os últimos 7 dias do aviso, se o empregador não deixar o funcionário trabalhar durante o aviso prévio, deverá indenizar.
Se durante o cumprimento do aviso prévio, o funcionário arrumar um novo emprego, desde que comprove tal fato, poderá interromper imediatamente o cumprimento do aviso-prévio e receberá de forma integral.
Não querendo cumprir o aviso-prévio, poderá a empresa descontar o valor do aviso nas verbas rescisórias.
Se essa é a sua situação, você deverá receber:
_ Saldo de salário;
_ Aviso-prévio;
_ 13º salário proporcional;
_ Férias vencidas + 1/3;
_ Férias proporcionais + 1/3;
_ Multa de 40% sobre o FGTS depositado;
_ Saque do FGTS;
_ Habilitação no seguro-desemprego (se preencher os requisitos);

Listamos aqui alguns direitos básicos, mas é primordial consultar a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

E no caso de demissão por justa causa?

Demissão por justa causa ocorre quando o funcionário comete algum ato faltoso, descrito no artigo 482, da CLT.

A empresa deve indicar o motivo da justa causa no documento de Comunicado de Dispensa, citando inclusive a previsão legal.

Você deverá receber:
_ Saldo de salário;
_ Férias vencidas + 1/3;

Não tem direito a receber: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, saque do saldo de FGTS, nem seguro-desemprego.

Você sabia que existe um tipo de acordo que é permitido por lei?

A Demissão por acordo também conhecido por distrato, onde trabalhador e empresa estão em comum acordo.

Você receberá:
_ 20% da multa do FGTS;
_ Metade do aviso-prévio indenizado;
_ Saque de 80% do valor depositado na conta do FGTS;
_ Saldo de salário;
_ Férias vencidas +1/3;
_ Férias proporcionais + 1/3;
_ 13º salário proporcional;
Não poderá se habilitar no seguro-desemprego.

E se o empregado faleceu?

Rescisão por morte do empregado: a data da rescisão será a data do falecimento do empregado, seja por acidente de trabalho ou por qualquer outra causa.
São devidas as seguintes verbas:
_ Liberação da guia do FGTS;
_ Saldo de salário;
_ Férias vencidas, proporcionais + 1/3;
_ 13º salário integral ou proporcional;

Importante esclarecer que aqui não iremos elencar as possibilidades de indenizações por acidente de trabalho.
Há direitos que são oriundos de normas coletivas (acordo e convenção coletiva de trabalho) e que também não foram abordadas aqui.
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Vou ficando por aqui e espero que as informações que compartilhamos sejam úteis!

Em caso de dúvidas ou sugestões de tema para um próximo artigo, entre em contato através do e-mail: [email protected]

Até mais!

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca

Kátia Cristina Rodrigues Fonseca OAB/SP: 403737

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