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ABAETETUBA – Sem audiência de custódia, juíza liberta piratas que aterrorizaram evangélicos

A juíza Fernanda Azevedo Lucena, que responde pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, determinou a libertação, sem audiência de custódia, de três piratas que haviam sido presos em flagrante por atacarem moradores da comunidade do Rio Urubueua de Fátima, naquela município da Região do Baixo Tocantins, nordeste paraense.

Os três haviam sido autuados em flagrante na Delegacia da Polícia Civil de Abaeté, por extorsão mediante sequestro, seguida de lesão corporal grave, na sexta-feira (19), depois de implantarem o terror dentro de uma igreja evangélica, onde estava sendo realizado um culto com a presença de dezenas de pessoas.

Capturados pelos próprios moradores, que reagiram ao ataque, três dos bandidos, um deles baleado sem gravidade, foram entregues à Polícia Militar e encaminhados à autoridade policial, ficando presos preventivamente à disposição da Justiça, após as formalidades legais.Os três piratas foram identificados como Leandro Willace Alves de Lima, de 25 anos, Edmilson da Silva Rodrigues, de 31 anos – ambos moradores de Ananindeua, na Região Metropolitana – e Izomar Ferreira Costa, de 35 anos, residente em Santarém, na Região do Baixo Amazonas.

De acordo com a ocorrência registrada pela Polícia Militar, os três presos e mais quatro piratas haviam chegado na comunidade armados, em uma lancha e feito várias pessoas reféns, exigindo dinheiro. Os moradores, que vivem da pesca e da plantação de açaí, conseguiram reagir e prender três dos bandidos, enquanto os outros fugiram.Juíza.

Em decisão tomada poucas horas após a prisão dos piratas, a juíza Fernanda Azevedo Lucena considerou que “a prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o presente auto, nos termos do art. 313 e seguintes do CPP”.

“prisão sem fundamento”, diz magistrada

Porém, a magistrada sustentou que “nos autos, o decreto prisional não encontra fundamento, eis que, diante do princípio da presunção de inocência e dos frágeis indícios quanto à dinâmica dos fatos e, portanto, da autoria, reputo sem razoabilidade a decretação da preventiva em fase inicial do processo, pelo que entendo que, por ora, medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o meio social, além de convenientes para a instrução criminal”.

Por fim, ela decidiu: “Isto posto, concedo aos flagrados liberdade provisória, sem fiança, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, contudo aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, devendo os flagrados ficar ciente de que: I) Deverão comparecer à Secretaria deste juízo, no prazo de 48 horas após a sua soltura, para abertura de caderneta de acompanhamento, a qual deverá ser assinada mensalmente pelo liberado;II) Deverão manter seu endereço atualizado;

III) Estão proibidos de se aproximar ou de manter contato por qualquer meio com as supostas vítimas, devendo delas manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros;IV) Deverão permanecer recolhidos em sua residência no período noturno, das 22 às 06 horas;V) Deverão comparecer perante a autoridade, todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento”.

A juíza destacou ainda que “ficam os flagranteados cientes de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP”. E justificou a falta da audiência de custódia: “Deixo de realizar audiência de custódia em razão da concessão de liberdade provisória aos flagrados neste ato, bem como por não haver relatos ou indícios de que sofreram qualquer tipo de violência por parte dos policiais que realizaram a sua prisão. Dê-se ciência ao MP e à DP. Serve a presente cópia como alvará de soltura. Oficie-se à autoridade policial da presente decisão”.

VEJA A DECISÃO, ABAIXO –

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